A decisão prospectiva no direito constitucional brasileiro é aquela cujos efeitos se orientam exclusivamente para o futuro, sem retroagir às situações jurídicas constituídas no passado. Essa modalidade decisória representa uma escolha deliberada do tribunal de preservar as situações consolidadas anteriormente, em nome da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança legítima dos cidadãos, projeta os efeitos da nova orientação jurídica apenas para as relações jurídicas que se constituírem a partir do momento fixado na decisão.
No sistema brasileiro, a decisão prospectiva está relacionada diretamente à técnica de modulação de efeitos prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/1999 e ao art. 927, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, que expressamente autoriza a modulação de efeitos na alteração de jurisprudência dominante, visando à proteção da confiança e à isonomia. O instituto representa, portanto, a aplicação do princípio da proteção da confiança legítima — desdobramento do princípio da segurança jurídica — ao campo das decisões judiciais.
A doutrina constitucional brasileira, especialmente Humberto Ávila em sua obra 'Teoria da Segurança Jurídica', sistematiza os fundamentos da proteção da confiança como limite ao poder estatal, incluindo o poder judicial de rever suas próprias orientações com efeito retroativo. A decisão prospectiva representa o ponto máximo desse princípio: o Tribunal muda sua orientação, mas protege plenamente aqueles que agiram com base na orientação anterior.
No direito norte-americano, o prospective overruling constitui técnica consagrada desde o século XX, sendo que a Suprema Corte dos EUA, no caso Linkletter v. Walker (1965), sistematizou os critérios para a aplicação prospectiva de novos precedentes. No Brasil, a jurisprudência do STF tem progressivamente incorporado essa técnica, especialmente em matéria tributária e previdenciária.