A decisão redutiva, também denominada nulidade parcial sem redução de texto, é a técnica de controle de constitucionalidade pela qual o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade de parte do conteúdo normativo de uma disposição legal — especificamente de determinadas hipóteses de sua aplicação — sem suprimir palavras ou expressões do texto. O texto permanece intacto, mas sua aplicação é restringida pelo Tribunal às hipóteses constitucionalmente admissíveis, excluindo-se as inconstitucional.
A origem da técnica remonta à jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão, que a designa por 'Teilnichtigkeitserklärung ohne Normtextreduzierung' (declaração de nulidade parcial sem redução de texto normativo). No Brasil, o STF adotou progressivamente essa técnica a partir da década de 1990, e o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 positivou tanto a interpretação conforme quanto a nulidade parcial sem redução de texto como modalidades de controle de constitucionalidade.
A distinção entre a decisão redutiva (nulidade parcial sem redução de texto) e a interpretação conforme à Constituição é tênue e objeto de debate doutrinário. A diferença fundamental, segundo Gilmar Mendes, reside em que a interpretação conforme parte de uma norma com múltiplas interpretações e seleciona a válida, enquanto a nulidade parcial sem redução de texto parte de uma norma aplicável a múltiplas hipóteses e exclui as hipóteses inválidas, mantendo o texto inalterado mas declarando formalmente a inconstitucionalidade das hipóteses excluídas.
A decisão redutiva é especialmente útil quando a norma regula matérias distintas de forma unificada, e apenas algumas dessas matérias ou hipóteses são inconstitucionais, sendo inconveniente ou desnecessário expurgar o texto ou declarar a inconstitucionalidade total.