A decisão retroativa no direito constitucional é aquela cujos efeitos alcançam situações jurídicas constituídas antes de sua prolação, retroagindo no tempo para atingir fatos, atos e relações jurídicas já praticados ou formados. No controle de constitucionalidade brasileiro, a retroatividade das decisões é a regra (eficácia ex tunc), fundamentada na teoria da nulidade dos atos inconstitucionais, que considera a norma contrária à Constituição como inválida desde sua origem.
O fundamento dogmático da retroatividade das decisões de inconstitucionalidade está na premissa de que uma norma contrária à Constituição é nula desde o seu nascimento (nulidade ab initio), pois viola a hierarquia normativa que subordina toda a legislação à Constituição. Por essa razão, a declaração de inconstitucionalidade tem natureza meramente declaratória — não constitutiva —, limitando-se a reconhecer a invalidade que sempre existiu, e cujos efeitos se projetam retroativamente desde o momento em que a norma inconstitucional foi editada.
Essa teoria foi consagrada no direito brasileiro desde os primórdios do controle judicial de constitucionalidade, influenciada pelo modelo norte-americano e pelos ensinamentos de Rui Barbosa. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 102, §2º, e as Leis nº 9.868/1999 e nº 9.882/1999, ao regularem os efeitos das decisões do STF, confirmam a retroatividade como regra, prevendo apenas excepcionalmente a possibilidade de modulação temporal.
A doutrina de Luís Roberto Barroso e de Teori Zavascki destaca que a retroatividade das decisões de inconstitucionalidade serve ao princípio da supremacia constitucional: se a Constituição é a lei máxima, atos contrários a ela nunca produziram efeitos válidos, razão pela qual a decisão que os reconhece como inválidos deve retroagir para desfazê-los integralmente.