A decisão vinculante é aquela que, por disposição constitucional ou legal, obriga todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública a seguir seu entendimento, impondo a conformidade das decisões judiciais e dos atos administrativos subsequentes ao padrão fixado. No Brasil, o efeito vinculante foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 3/1993, que o previu para as decisões proferidas em ação declaratória de constitucionalidade, e posteriormente generalizado pela EC 45/2004, que o estendeu a todas as decisões do STF em controle concentrado e criou as súmulas vinculantes.
O art. 102, §2º, da Constituição Federal estabelece que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Essa disposição confere ao STF poder de vinculação normativa de escopo ampliado, superando a eficácia restrita às partes típica das decisões jurisdicionais comuns.
O instrumento processual para fazer valer a força vinculante das decisões do STF é a reclamação constitucional, prevista no art. 102, I, l, da CF e regulada pelo art. 988 do CPC/2015, que permite ao prejudicado demandar diretamente ao STF a cassação de ato judicial ou administrativo contrário à orientação vinculante. A reclamação funciona como mecanismo de controle centralizado da observância das decisões do Tribunal.
A doutrina processualista contemporânea, especialmente Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, sustenta que o efeito vinculante das decisões do STF é elemento central do sistema de precedentes vinculantes instaurado pelo CPC/2015, que estabelece no art. 927 um rol de decisões de observância obrigatória pelos tribunais e juízes.