A declaração de constitucionalidade é o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que confirma, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a validade de ato normativo federal em face da Constituição da República de 1988. Essa modalidade decisória, proferida na ação declaratória de constitucionalidade (ADC), tem por finalidade precípua pacificar controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade de norma federal, pondo fim à insegurança jurídica gerada pela divergência de entendimentos nos tribunais inferiores.
A ADC foi introduzida no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional nº 3/1993, que acrescentou o §2º ao art. 102 da Constituição Federal, atribuindo às decisões do STF nessa ação eficácia contra todos e efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública. A regulamentação infraconstitucional veio com a Lei nº 9.868/1999, que disciplina tanto a ADI quanto a ADC em um único diploma.
Um requisito específico da ADC, que a distingue da ADI, é a comprovação de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da norma cuja constitucionalidade se pretende confirmar, nos termos do art. 14, III, da Lei nº 9.868/1999. Essa exigência demonstra que a ADC não é instrumento para obter declarações em abstrato, mas para sanar divergências concretas que já se manifestaram no Poder Judiciário.
A doutrina constitucionalista, especialmente a obra de Gilmar Mendes e de Ives Gandra Martins, destaca que a declaração de constitucionalidade cria uma presunção absoluta de validade da norma, impedindo que os juízes e tribunais inferiores deixem de aplicá-la com base em arguição de inconstitucionalidade — o que só seria possível mediante nova ação perante o STF.