A declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade é uma técnica decisória pela qual o Supremo Tribunal Federal reconhece que determinada norma é inconstitucional, mas, em razão das circunstâncias excepcionais do caso, abstém-se de declarar sua nulidade imediata, permitindo que a norma continue vigendo por prazo determinado ou indefinidamente, até que o Poder Legislativo supra a inconstitucionalidade. Trata-se de mecanismo inspirado no sistema austríaco de controle de constitucionalidade, no qual o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional da Áustria) pode declarar a inconstitucionalidade com efeito diferido.
No Brasil, essa técnica não tem previsão legal expressa, mas o art. 27 da Lei nº 9.868/1999 fornece o fundamento para sua utilização, ao autorizar o STF a 'restringir os efeitos daquela declaração' ou a decidir que ela só terá eficácia 'a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado'. A declaração sem pronúncia de nulidade representa o caso extremo dessa modulação: o Tribunal reconhece o vício mas suspende indefinidamente ou por longo prazo a eficácia da declaração.
Gilmar Mendes, principal sistematizador dessa técnica no Brasil, aponta que ela é adequada especialmente nas hipóteses em que: (i) a norma, embora inconstitucional, é preferível ao vácuo normativo que sua anulação imediata geraria; (ii) a inconstitucionalidade decorre de omissão que só pode ser corrigida pelo legislador; (iii) a norma, embora incompatível com a Constituição atual, regula situações consolidadas cuja perturbação causaria grave dano social.
Caso paradigmático dessa técnica é o da Lei nº 8.213/1991, em que o STF reconheceu certas inconstitucionalidades mas preservou a vigência da lei em nome da proteção dos beneficiários do sistema previdenciário.