A declaração parcial de inconstitucionalidade é a técnica de controle de constitucionalidade pela qual o Supremo Tribunal Federal reconhece a invalidade de apenas parte de um ato normativo — seja um dispositivo específico, uma expressão, uma palavra ou uma hipótese de aplicação —, preservando a validade dos demais dispositivos ou hipóteses não afetados pelo vício constitucional. Essa técnica reflete o princípio da conservação das normas, segundo o qual o Tribunal deve anular apenas o estritamente necessário para restaurar a conformidade constitucional.
No sistema brasileiro, a declaração parcial de inconstitucionalidade manifesta-se em duas formas principais: (i) a nulidade parcial com redução de texto, na qual palavras, expressões ou dispositivos são efetivamente suprimidos do texto legal; e (ii) a nulidade parcial sem redução de texto (decisão redutiva), na qual o texto permanece intacto, mas sua aplicação é restringida às hipóteses constitucionalmente válidas.
O art. 28 da Lei nº 9.868/1999 trata dos efeitos das decisões de mérito no controle abstrato, contemplando implicitamente a possibilidade de declaração parcial. O Regimento Interno do STF e a jurisprudência do Tribunal há muito admitem essa técnica como natural decorrência do princípio da proporcionalidade e do princípio da conservação das normas, evitando o efeito transbordante da declaração de inconstitucionalidade total quando o vício é localizado.
A doutrina de Carlos Blanco de Morais (autor português com influência no direito brasileiro) e de Gilmar Mendes sistematiza os critérios para a declaração parcial, especialmente os critérios da divisibilidade normativa e da vontade presumida do legislador, que permitem ao Tribunal identificar os limites dentro dos quais a parcialidade da declaração é tecnicamente adequada.