O decoro parlamentar é o conjunto de normas de conduta que os membros do Congresso Nacional — senadores e deputados federais — devem observar no exercício de seus mandatos, abrangendo tanto o comportamento durante as sessões legislativas quanto a conduta pública e privada que possa comprometer a dignidade do mandato e a honorabilidade da instituição legislativa. Seu fundamento constitucional está nos arts. 55 e 57 da Constituição Federal de 1988, que preveem a perda do mandato por procedimento incompatível com o decoro parlamentar.
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados e o Regimento Interno do Senado Federal disciplinam mais especificamente as hipóteses de violação ao decoro parlamentar, prevendo casos como: abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso, percepção de vantagens indevidas, comportamento que afete negativamente a dignidade da função, cessão do exercício do mandato a terceiro, entre outros. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara e a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar do Senado são os órgãos responsáveis por investigar e propor a aplicação de sanções.
A perda do mandato por quebra de decoro parlamentar pode ocorrer mediante dois procedimentos distintos: (i) por decisão da própria Casa Legislativa, pelo voto secreto de maioria absoluta, em processo disciplinar conduzido pelo Conselho de Ética; ou (ii) mediante renúncia do parlamentar após a abertura do processo disciplinar, nos termos do art. 55, §4º, da CF, introduzido pela EC 76/2013.
A jurisprudência do STF tem reafirmado que a perda de mandato por quebra de decoro é ato político-jurídico sujeito ao controle judicial apenas nos aspectos formais e procedimentais, preservando-se a discricionariedade da Casa Legislativa quanto ao mérito da decisão sobre a quebra do decoro.