O Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, em cumprimento ao art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo constitucional prevê que 'aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos'.
O Decreto estabelece que a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos é realizada mediante autoatribuição, com base em critérios de identidade coletiva e laços culturais, históricos e ancestrais, adotando uma concepção antropológica contemporânea e não meramente histórica de quilombo. Essa abordagem — que define quilombo por critérios de autodefinição e identidade cultural — foi alvo de controvérsia jurídica e foi objeto da ADI 3.239, julgada pelo STF.
No julgamento da ADI 3.239, concluído em 2018, o STF, por maioria de votos, declarou constitucional o Decreto nº 4.887/2003, rejeitando a tese de que a regulamentação do art. 68 do ADCT seria exclusiva do Congresso Nacional (por lei e não por decreto). O Tribunal reconheceu que o Presidente da República tinha competência para expedir o decreto regulamentador com base no art. 84, IV, da CF, e que os critérios nele adotados para definição das comunidades quilombolas são compatíveis com a Constituição.
A Fundação Cultural Palmares, vinculada ao Ministério da Cultura, é responsável pela emissão de certidão de autodefinição, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) conduz os procedimentos administrativos de delimitação, demarcação e titulação das terras quilombolas.