O decreto autônomo inconstitucional é aquele ato normativo do Poder Executivo que, ao pretender regular matéria de forma independente (sem fundamento em lei prévia), invade o campo constitucionalmente reservado à lei formal, violando o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e o princípio da reserva legal. Trata-se de um dos temas mais sensíveis do constitucionalismo brasileiro, que delimita os poderes regulamentares do Executivo frente às prerrogativas do Legislativo.
No sistema constitucional brasileiro, o decreto regulamentar — previsto no art. 84, IV, da CF — destina-se apenas a regulamentar a fiel execução de leis já existentes, não podendo criar obrigações, proibições ou direitos novos não previstos na lei. O decreto autônomo, por sua vez, é aquele que, sem se apoiar em lei prévia, cria normas primárias, agindo como se lei fosse. Esse tipo de decreto só é admitido excepcionalmente no Brasil nas hipóteses taxativas do art. 84, VI, a e b, da CF (organização e funcionamento da Administração Federal, quando não implica aumento de despesa ou criação ou extinção de órgãos; e extinção de funções ou cargos públicos vagos).
A Emenda Constitucional nº 32/2001 inseriu o inciso VI ao art. 84 da CF, criando as duas hipóteses de decreto autônomo admitidas constitucionalmente no Brasil. Para além dessas hipóteses, qualquer decreto que pretenda criar normas primárias sem fundamento em lei — especialmente em matéria tributária, penal, direitos individuais e organização de serviços públicos regulados em lei — será inconstitucional por usurpação da função legislativa.
A doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello e de Diógenes Gasparini, referências clássicas em Direito Administrativo e Constitucional, é taxativa: no Brasil, vigora o princípio da legalidade estrita, e o decreto autônomo, fora das hipóteses do art. 84, VI, CF, é radicalmente inconstitucional.