O decreto inconstitucional é o ato normativo do Chefe do Poder Executivo — federal, estadual ou municipal — que, por razões de forma ou de conteúdo, contraria dispositivos da Constituição Federal ou das Constituições Estaduais, sendo portanto inválido desde sua origem. O decreto pode ser inconstitucional tanto por vício formal (inobservância do processo necessário para sua edição) quanto por vício material (conteúdo incompatível com os mandamentos constitucionais).
No federalismo brasileiro, os decretos inconstituticionais podem emanar do Presidente da República (decretos federais), dos Governadores de Estado (decretos estaduais) ou dos Prefeitos Municipais (decretos municipais). Em qualquer dessas hipóteses, a invalidade do decreto decorre da violação à Constituição Federal ou, no caso de decretos estaduais e municipais, também à Constituição do respectivo Estado ou à Lei Orgânica Municipal.
As principais hipóteses de inconstitucionalidade de decretos incluem: (i) decretos que invadem matéria de reserva legal, criando normas primárias sem lei habilitadora; (ii) decretos que extrapolam os limites da lei que pretendem regulamentar, criando obrigações ou restrições não previstas na lei; (iii) decretos editados com vício de competência, quando a matéria é de competência de outro Poder ou ente federativo; (iv) decretos que violam direitos fundamentais diretamente; e (v) decretos editados sem observância de exigências constitucionais formais.
No plano processual, a inconstitucionalidade de decretos pode ser arguida por controle difuso — em qualquer processo judicial — ou por controle concentrado, mediante ADI perante o STF (decretos federais) ou os Tribunais de Justiça (decretos estaduais e municipais). A doutrina de Alexandre de Moraes e de José dos Santos Carvalho Filho é clara: decreto que contraria a lei que regulamenta incorre em ilegalidade; decreto que contraria a Constituição incorre em inconstitucionalidade.