O defensor público é o agente público integrante da Defensoria Pública, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa — em todos os graus, judicial e extrajudicial — dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, e nos termos do art. 134 da CF.
A carreira de defensor público está regulamentada pela Lei Complementar nº 80/1994 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), que, alterada pela LC nº 132/2009, ampliou significativamente as atribuições e as garantias dos defensores, incluindo inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios e independência funcional. O ingresso na carreira se dá por concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme art. 134, §1º, da CF.
As garantias do defensor público são análogas às da magistratura: inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios e independência funcional (art. 134, §1º, CF e art. 43 da LC 80/1994). A independência funcional é especialmente relevante, pois permite ao defensor atuar conforme sua convicção jurídica, sem subordinação à chefia institucional quanto ao mérito de suas manifestações.
A EC 80/2014 elevou os princípios institucionais da Defensoria ao nível constitucional — unidade, indivisibilidade e independência funcional —, além de determinar, no art. 98, §1º, do ADCT, que a Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal terão, no prazo de 8 anos, membros em número proporcional à efetiva demanda pelos seus serviços e à respectiva população.