A Defensoria Pública da União (DPU) é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado federal brasileiro, incumbida da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa em todos os graus — judicial e extrajudicial — dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, às pessoas físicas e jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos para contratar advogado, nas causas de competência da Justiça Federal, das Justiças dos Estados nos casos em que a União for parte, e na esfera internacional.
Seu fundamento constitucional está no art. 134 da Constituição Federal de 1988, que, com a redação dada pela EC 80/2014, elevou a Defensoria à condição de função essencial à Justiça, equiparando-a ao Ministério Público e à Advocacia em importância institucional. A DPU é regulamentada pela Lei Complementar nº 80/1994 e pela Lei nº 13.316/2016, que dispõe sobre sua organização, cargos e funções.
A DPU tem sede em Brasília e atuação em todos os Estados da Federação, com unidades instaladas nas cidades-sede das subseções judiciárias da Justiça Federal. Além dos escritórios físicos, conta com o Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos, o Núcleo de Defesa dos Direitos da Mulher, o Núcleo de Atendimento às Pessoas com Deficiência e outras especializações.
A DPU tem legitimidade para propor ação civil pública, mandado de segurança coletivo, habeas corpus, habeas data e demais ações coletivas em defesa de grupos hipossuficientes, conforme jurisprudência do STJ e do STF consolidada especialmente após a EC 80/2014. O art. 98, §1º, do ADCT, inserido pela EC 80/2014, determina que a DPU deve ter membros em número proporcional à efetiva demanda pelos seus serviços e à população, com prazo de 8 anos para implementação.