A deferência judicial é uma postura hermenêutica adotada pelos tribunais, em especial pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o Poder Judiciário confere grau elevado de respeito e contenção às decisões emanadas dos demais poderes — Legislativo e Executivo —, abstendo-se de substituir o juízo discricionário legítimo do agente político pelo seu próprio entendimento. Fundamenta-se no princípio democrático (art. 1º, caput, CF/88), na separação dos poderes (art. 2º, CF/88) e na presunção de constitucionalidade dos atos normativos.
A doutrina distingue a deferência de uma abdicação judicial: o juiz defere quando reconhece a legitimidade epistêmica e democrática do órgão decisor, mas mantém o controle de constitucionalidade sobre vícios formais e substanciais graves. Autores como Cass Sunstein, com a teoria do 'minimalismo judicial', e no Brasil Luís Roberto Barroso e Conrado Hübner Mendes influenciaram o debate sobre os limites da autorrestrição judicial.
O STF aplicou a deferência em casos emblemáticos como a ADPF 45, onde reconheceu que as escolhas alocativas do orçamento competem primariamente ao Legislativo e ao Executivo, intervindo apenas em caso de omissão inconstitucional flagrante. Da mesma forma, no julgamento sobre políticas de saúde (RE 657.718, Tema 500), o Tribunal estabeleceu critérios de deferência às decisões da ANVISA quanto à incorporação de medicamentos, evitando transformar o STF em gestor da saúde pública.
A deferência não é absoluta: cede quando há violação de direitos fundamentais, discriminação arbitrária ou ausência total de base fática razoável para a decisão legislativa ou administrativa. Nesse sentido, a teoria da deferência calibrada ou 'deferência escalonada' propõe graduar a intensidade do controle conforme a natureza do direito envolvido e a capacidade institucional do órgão controlado.