A delegação de poderes é o instituto jurídico-constitucional pelo qual um órgão ou agente público transfere, temporária e parcialmente, o exercício de competências que lhe são constitucionalmente atribuídas a outro órgão ou agente, mantendo a titularidade da atribuição. No direito constitucional brasileiro, a delegação é admitida de forma restrita, pois o princípio da indelegabilidade de atribuições decorre diretamente do sistema de separação de poderes previsto no art. 2º da CF/88.
A Constituição de 1988 admite expressamente algumas formas de delegação. O art. 68 autoriza o Congresso Nacional a delegar ao Presidente da República a edição de leis delegadas, com conteúdo e prazo determinados, vedada a delegação de matérias reservadas à competência exclusiva do Congresso, à legislação sobre direitos individuais, à legislação eleitoral e a outras matérias de alta relevância. Trata-se de delegação legislativa típica, com controle parlamentar posterior.
No âmbito administrativo, a Lei 9.784/1999 (art. 11 a 14) disciplina a delegação de competências entre órgãos e agentes, exigindo que o ato de delegação seja publicado no órgão oficial e especifique as matérias delegadas. A subdelegação é admitida salvo vedação expressa. O STF firmou entendimento de que a delegação de poderes normativos ao Executivo — via decreto autônomo ou regulamento — encontra limites nos arts. 84, IV e VI, da CF/88, sendo inconstitucional o decreto que inova na ordem jurídica sem base em lei formal.
A teoria da não-delegação (non-delegation doctrine), de origem norte-americana, influenciou o constitucionalismo brasileiro ao exigir que a lei que autoriza a delegação estabeleça parâmetros suficientemente claros (intelligible principle), impedindo que o Legislativo abdique de sua função precípua de legislar. O STF aplica essa lógica ao controlar os limites do poder regulamentar das agências reguladoras.