A delimitação de terras indígenas é a primeira fase administrativa do processo de regularização fundiária das terras ocupadas por povos originários, consistindo na identificação e definição dos limites geográficos do território com base em estudos antropológicos, históricos, fundiários, cartográficos e ambientais. Distinção essencial: a delimitação precede a demarcação — enquanto aquela é ato declaratório de natureza técnico-administrativa que reconhece a existência do território, esta é o ato que confere materialidade e publicidade à posse indígena.
O fundamento constitucional está no art. 231 da CF/88, que reconhece aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. O STF, no julgamento do caso Raposa Serra do Sol (Pet. 3.388/RR), consolidou o entendimento de que o direito dos índios às suas terras tem natureza originária, anterior ao próprio Estado, razão pela qual os atos administrativos de delimitação e demarcação têm caráter declaratório, e não constitutivo.
O Decreto 1.775/1996 disciplina o procedimento administrativo de demarcação, no qual a fase de delimitação (ou 'identificação e delimitação') é conduzida por grupo técnico especializado da FUNAI, sob coordenação de antropólogo. O grupo elabora relatório circunstanciado (RCID — Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação) contendo a planta e memorial descritivo da área.
Após a publicação do RCID no DOU, abre-se prazo de contraditório para que Estados, municípios, interessados e o Ministério Público se manifestem. O processo é encaminhado ao Ministério da Justiça para emissão de portaria declaratória dos limites da terra indígena, etapa que conclui a delimitação e inicia o procedimento de demarcação física.