A demarcação de terras indígenas é ato administrativo de natureza declaratória pelo qual o Poder Executivo Federal materializa fisicamente os limites das terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, reconhecendo direitos originários que preexistem ao próprio Estado. Tem fundamento direto no art. 231 da CF/88, que atribui à União o dever de demarcar, proteger e respeitar os territórios indígenas, e no art. 232, que confere aos índios legitimidade processual para defender seus direitos em juízo.
O STF, no célebre julgamento da Petição 3.388/RR (caso Raposa Serra do Sol, 2009), consolidou dezenove condicionantes para a demarcação, estabelecendo que o ato demarcatório tem eficácia declaratória — reconhece direito preexistente — e não atributiva. O Tribunal rejeitou a tese do marco temporal em sua versão absoluta naquela ocasião, embora o tema tenha retornado à pauta no julgamento do ARE 1.017.365 (2023), em que o plenário, por maioria, adotou o marco temporal da promulgação da CF/88 (5 de outubro de 1988) como critério principal, admitindo, porém, a demonstração de renitente esbulho como causa de afastamento do marco.
O procedimento demarcatório é regulado pelo Decreto 1.775/1996 e envolve fases encadeadas: identificação, delimitação, demarcação física, homologação e registro. A demarcação física é realizada por servidores da FUNAI com levantamento topográfico e instalação de marcos. A homologação é ato do Presidente da República, formalizado por decreto, que confere publicidade e oponibilidade erga omnes ao direito indígena sobre o território.
Após a homologação, a terra é registrada no Cartório de Registro de Imóveis da comarca e no Sistema de Patrimônio da União (SPU), tornando-se bem da União (art. 20, XI, CF/88), com usufruto exclusivo dos povos indígenas que a habitam. São nulos e extintos, sem direito a indenização ou ações possessórias, os títulos privados que incidam sobre as terras demarcadas, salvo benfeitorias de boa-fé que possam ser indenizadas.