Derrubada de Veto
📖 O que é Derrubada de Veto? Significado e conceito
A derrubada de veto é o mecanismo constitucional pelo qual o Congresso Nacional rejeita o veto aposto pelo Presidente da República a projeto de lei aprovado pelo Parlamento, restaurando o texto vetado e determinando sua promulgação. Prevista no art. 66, §4º, da CF/88, a derrubada exige votação em sessão conjunta do Congresso (Câmara e Senado reunidos), aprovação por maioria absoluta dos deputados e dos senadores, em escrutínio secreto, salvo modificação regimental posterior.
O veto presidencial pode ser total ou parcial (art. 66, §2º, CF/88), mas o veto parcial só pode recair sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, vedado o veto de palavra ou expressão isolada. A derrubada segue a mesma lógica: pode ser total ou parcial, correspondendo ao âmbito do veto aposto.
O prazo para apreciação do veto pelo Congresso é de 30 dias a contar de seu recebimento (art. 66, §6º, CF/88), sob pena de ser colocado na ordem do dia em regime de urgência. Historicamente, o Brasil acumulou enorme estoque de vetos presidenciais não apreciados; o STF, no MS 31.816, reconheceu a mora do Congresso mas limitou a intervenção judicial, respeitando a autonomia do Parlamento para pautar suas votações.
Se o veto é derrubado, o Presidente do Congresso Nacional promulga a lei no prazo de 48 horas. Se o Presidente da República não promulgar a lei no prazo constitucional, o Presidente do Senado a promulga, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo (art. 66, §7º, CF/88). A derrubada de veto é ato político-legislativo insuscetível de controle judicial quanto ao mérito, salvo vícios formais no procedimento.
📋 Requisitos
- Veto presidencial formalmente válido: Deve existir veto aposto pelo Presidente da República dentro do prazo constitucional de 15 dias úteis (art. 66, §1º, CF/88), comunicado ao Presidente do Senado com exposição dos motivos de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
- Sessão conjunta do Congresso Nacional: A votação para derrubada do veto deve ser realizada em sessão conjunta das duas Casas do Congresso Nacional, sob a presidência da Mesa do Congresso, conforme o art. 66, §4º, CF/88.
- Maioria absoluta em ambas as Casas: A rejeição do veto exige aprovação pela maioria absoluta dos deputados federais (257 de 513) e dos senadores (41 de 81), computados separadamente, ainda que a votação seja conjunta.
- Votação secreta: O escrutínio deve ser secreto, salvo alteração regimental aprovada pelas duas Casas, o que tem sido objeto de debate, pois a votação secreta dificulta o controle social e a responsabilização dos parlamentares.
- Respeito à integralidade do veto: A derrubada deve corresponder ao âmbito do veto — não é permitido ao Congresso derrubar apenas parte de veto parcial, alterando o conteúdo original do projeto; a deliberação é binária: manter ou rejeitar integralmente o veto aposto.
📝 Procedimento
- Recebimento do veto pelo Congresso: O Presidente do Congresso recebe a comunicação presidencial do veto com suas razões e determina o início da contagem do prazo de 30 dias para apreciação.
- Inclusão na ordem do dia: Vencido o prazo sem apreciação, o veto deve ser incluído em regime de urgência na ordem do dia das sessões subsequentes, sobrestando as demais votações até sua deliberação final.
- Designação de comissão mista: Em regra, o Congresso designa comissão mista para analisar os fundamentos do veto e apresentar parecer recomendando sua manutenção ou rejeição, embora a votação em plenário não seja vinculada ao parecer.
- Votação em sessão conjunta: O Congresso se reúne em sessão conjunta, votando separadamente deputados e senadores, em escrutínio secreto, para decidir sobre a manutenção ou rejeição do veto.
- Proclamação do resultado: O Presidente do Congresso proclama o resultado: se aprovada a rejeição por maioria absoluta em ambas as Casas, o veto é derrubado; se não alcançada a maioria, o veto é mantido e o projeto arquivado.
- Promulgação da lei: Com a derrubada do veto, o Presidente do Congresso notifica o Presidente da República para promulgar a lei no prazo de 48 horas; em caso de omissão, a promulgação é feita pelo Presidente do Senado ou seu substituto.
💡 Exemplos
- Derrubada do veto ao Código Florestal (Lei 12.651/2012): Parte do veto da Presidenta Dilma Rousseff ao Código Florestal foi derrubada pelo Congresso em 2012, restaurando dispositivos sobre reserva legal e anistia a desmatadores, gerando amplo debate sobre o papel do Parlamento na política ambiental.
- Veto à desoneração da folha de pagamento: Em 2023, o Congresso derrubou veto presidencial que mantinha a desoneração da folha de pagamento para setores econômicos intensivos em mão de obra, forçando o Executivo a buscar compensação fiscal alternativa e gerando tensão institucional.
- Derrubada de veto a pautas do agronegócio: Em sessão conjunta do Congresso em 2023, foram derrubados vetos a normas relacionadas ao setor agropecuário, como dispositivos do Estatuto da Terra e da regulação de defensivos agrícolas, evidenciando a força da bancada ruralista no Parlamento.
- Veto mantido ao projeto de imunidade parlamentar: Em votação simbólica, o Congresso manteve veto presidencial a projeto que ampliava a imunidade de vereadores em matéria penal, por não alcançar a maioria absoluta necessária para a derrubada.
- Mora do Congresso e mandado de segurança: No MS 31.816/DF, parlamentar impetrou mandado de segurança no STF para obrigar o Congresso a apreciar vetos acumulados há anos; o STF reconheceu a mora mas não determinou prazo específico, respeitando a autonomia do Legislativo para organizar sua pauta.
📚 Base legal
- Constituição Federal
- Regimento Comum do Congresso Nacional
