A derrubada de veto é o mecanismo constitucional pelo qual o Congresso Nacional rejeita o veto aposto pelo Presidente da República a projeto de lei aprovado pelo Parlamento, restaurando o texto vetado e determinando sua promulgação. Prevista no art. 66, §4º, da CF/88, a derrubada exige votação em sessão conjunta do Congresso (Câmara e Senado reunidos), aprovação por maioria absoluta dos deputados e dos senadores, em escrutínio secreto, salvo modificação regimental posterior.
O veto presidencial pode ser total ou parcial (art. 66, §2º, CF/88), mas o veto parcial só pode recair sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, vedado o veto de palavra ou expressão isolada. A derrubada segue a mesma lógica: pode ser total ou parcial, correspondendo ao âmbito do veto aposto.
O prazo para apreciação do veto pelo Congresso é de 30 dias a contar de seu recebimento (art. 66, §6º, CF/88), sob pena de ser colocado na ordem do dia em regime de urgência. Historicamente, o Brasil acumulou enorme estoque de vetos presidenciais não apreciados; o STF, no MS 31.816, reconheceu a mora do Congresso mas limitou a intervenção judicial, respeitando a autonomia do Parlamento para pautar suas votações.
Se o veto é derrubado, o Presidente do Congresso Nacional promulga a lei no prazo de 48 horas. Se o Presidente da República não promulgar a lei no prazo constitucional, o Presidente do Senado a promulga, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo (art. 66, §7º, CF/88). A derrubada de veto é ato político-legislativo insuscetível de controle judicial quanto ao mérito, salvo vícios formais no procedimento.