A Desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade pelo Poder Público, mediante transferência compulsória mediante justa e prévia indenização. Está prevista no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que estabelece as modalidades e requisitos para sua realização.
Existem três espécies constitucionais: desapropriação ordinária por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social (art. 5º, XXIV), com indenização prévia, justa e em dinheiro; desapropriação urbanística para fins de política urbana (art. 182, §4º, III), com pagamento em títulos da dívida pública; e desapropriação rural para reforma agrária (art. 184), com pagamento em títulos da dívida agrária.
A Constituição também prevê a expropriação-sanção (art. 243), sem qualquer indenização, de terras onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou trabalho escravo. O procedimento divide-se em fase declaratória (decreto de utilidade pública) e fase executória (administrativa ou judicial).