A desapropriação confiscatória é modalidade excepcional de supressão da propriedade privada prevista expressamente na Constituição Federal de 1988, caracterizada pela ausência de indenização ao proprietário. Diferentemente das desapropriações ordinárias — por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social (art. 5º, XXIV, CF/88) —, a modalidade confiscatória tem caráter sancionatório direto, operando como penalidade constitucional pelo uso ilícito da propriedade.
O art. 243 da CF/88, com redação dada pela EC 81/2014, prevê duas hipóteses de desapropriação sem indenização: (a) propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo, que serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular; (b) todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica.
O STF, ao julgar o RE 543.974/MG (Tema 2), firmou entendimento de que a desapropriação confiscatória por plantio de psicotrópicos atinge a totalidade da propriedade onde localizada a cultura ilegal, mesmo que apenas parte do imóvel seja utilizada para o plantio — a chamada 'teoria da contaminação do todo'. Esta interpretação foi confirmada na Súmula Vinculante 26, aplicável ao art. 243 da CF/88.
A EC 81/2014 ampliou o alcance do dispositivo para incluir a exploração de trabalho escravo entre as causas da desapropriação confiscatória, em sintonia com os compromissos internacionais do Brasil em matéria de direitos humanos, especialmente a Convenção 29 da OIT. A destinação das áreas expropriadas para reforma agrária e habitação popular reforça a dimensão social do instituto.