A desapropriação judicial privada, prevista no art. 1.228, §§ 4º e 5º do Código Civil, permite que área extensa de imóvel seja adquirida pelos possuidores que nela estabeleceram obras e serviços de interesse social e econômico relevante, mediante pagamento de justa indenização ao proprietário. É forma de aquisição da propriedade que privilegia a função social sobre o direito individual.
Distingue-se da usucapião porque não exige prazo específico de posse nem prescinde de indenização ao proprietário. O requisito é a existência de considerável número de pessoas na posse, por tempo razoável, com obras e serviços de interesse social relevante. A jurisprudência tem aplicado o instituto a ocupações urbanas consolidadas e comunidades rurais produtivas.
A natureza jurídica é controvertida: alguns consideram desapropriação (daí o nome), outros preferem chamar de usucapião especial ou aquisição originária sui generis. A competência para declaração é do Poder Judiciário, não do Executivo, sendo fixada a indenização pelo juiz. O instituto materializa a função social da propriedade urbana e rural prevista na Constituição Federal.