A desapropriação sancionatória é a modalidade de intervenção estatal na propriedade privada que tem por fundamento o descumprimento da função social da propriedade, constituindo sanção ao proprietário que não confere ao seu bem a destinação exigida pela ordem constitucional e legal. Difere da desapropriação ordinária por utilidade pública ou necessidade pública porque nesta não há culpa do proprietário, enquanto na sancionatória o ilícito omissivo do titular do domínio é o pressuposto da medida.
A CF/88 prevê duas principais modalidades de desapropriação sancionatória: (a) a desapropriação para fins de reforma agrária, prevista no art. 184, que recai sobre imóvel rural que não cumpre sua função social (art. 186), mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos; e (b) a desapropriação urbanística, prevista no art. 182, §4º, III, que atinge o imóvel urbano sujeito ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e ao IPTU progressivo no tempo que não atinja a função social após o transcurso dos prazos legais.
O Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e a Lei 8.629/1993 disciplinam a reforma agrária, enquanto o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) regulamenta a desapropriação urbanística. Em ambos os casos, a indenização é paga em títulos da dívida pública — agrária ou urbana — e não em dinheiro, o que constitui o principal diferencial em relação às desapropriações ordinárias.
O STF tem entendimento firme de que as benfeitorias úteis e necessárias devem ser indenizadas em dinheiro mesmo nas desapropriações sancionatórias (Súmula 617 do STF), preservando o mínimo de equidade no processo expropriatório. A discussão judicial sobre os requisitos da função social — especialmente os índices de produtividade — é recorrente nas desapropriações de reforma agrária.