A desconstitucionalização é o fenômeno jurídico-constitucional pelo qual normas que anteriormente tinham hierarquia constitucional são rebaixadas ao nível infraconstitucional, passando a vigorar como lei ordinária ou complementar sem força de norma constitucional. Trata-se de conceito desenvolvido pela doutrina para descrever o efeito que uma nova Constituição pode produzir sobre dispositivos da Constituição anterior que não foram expressamente revogados nem reproduzidos na nova ordem constitucional.
A teoria da desconstitucionalização foi sistematizada no constitucionalismo comparado — em especial no direito português e italiano — e introduzida no Brasil por autores como Manoel Gonçalves Ferreira Filho e José Afonso da Silva. No contexto da CF/88, a questão se coloca em relação às normas da Constituição de 1967/1969 não recepcionadas expressamente, mas cujo conteúdo poderia ainda vigorar como lei ordinária compatível com a nova ordem.
O STF, em reiteradas decisões, rejeitou a teoria da desconstitucionalização automática no Brasil, adotando a tese da revogação global: a CF/88 revogou inteiramente a ordem constitucional anterior, sem possibilidade de sobrevivência das normas da Constituição de 1967/1969 como legislação infraconstitucional. Assim, o fenômeno que pode ocorrer no direito brasileiro é apenas a recepção de normas infraconstitucionais anteriores à CF/88, e não a desconstitucionalização de normas que eram constitucionais.
A desconstitucionalização também pode ser promovida pelo próprio poder constituinte derivado, quando emenda constitucional retira determinada matéria do texto constitucional, delegando sua regulação à legislação ordinária. Exemplo foi a EC 45/2004, que retirou do texto constitucional dispositivos sobre competência da Justiça do Trabalho que passaram a ser regidos por lei ordinária.