Desconstitucionalização

Direito Constitucional

📖 O que é Desconstitucionalização? Significado e Definição

A desconstitucionalização é o fenômeno jurídico-constitucional pelo qual normas que anteriormente tinham hierarquia constitucional são rebaixadas ao nível infraconstitucional, passando a vigorar como lei ordinária ou complementar sem força de norma constitucional. Trata-se de conceito desenvolvido pela doutrina para descrever o efeito que uma nova Constituição pode produzir sobre dispositivos da Constituição anterior que não foram expressamente revogados nem reproduzidos na nova ordem constitucional.

A teoria da desconstitucionalização foi sistematizada no constitucionalismo comparado — em especial no direito português e italiano — e introduzida no Brasil por autores como Manoel Gonçalves Ferreira Filho e José Afonso da Silva. No contexto da CF/88, a questão se coloca em relação às normas da Constituição de 1967/1969 não recepcionadas expressamente, mas cujo conteúdo poderia ainda vigorar como lei ordinária compatível com a nova ordem.

O STF, em reiteradas decisões, rejeitou a teoria da desconstitucionalização automática no Brasil, adotando a tese da revogação global: a CF/88 revogou inteiramente a ordem constitucional anterior, sem possibilidade de sobrevivência das normas da Constituição de 1967/1969 como legislação infraconstitucional. Assim, o fenômeno que pode ocorrer no direito brasileiro é apenas a recepção de normas infraconstitucionais anteriores à CF/88, e não a desconstitucionalização de normas que eram constitucionais.

A desconstitucionalização também pode ser promovida pelo próprio poder constituinte derivado, quando emenda constitucional retira determinada matéria do texto constitucional, delegando sua regulação à legislação ordinária. Exemplo foi a EC 45/2004, que retirou do texto constitucional dispositivos sobre competência da Justiça do Trabalho que passaram a ser regidos por lei ordinária.

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📋 Requisitos

  • Existência de nova ordem constitucional: A desconstitucionalização pressupõe a promulgação de uma nova Constituição que inaugura nova ordem jurídica, criando o problema de saber o destino das normas constitucionais anteriores.
  • Ausência de revogação expressa: Para que a desconstitucionalização ocorra (ao invés da mera revogação), a nova Constituição não deve ter expressamente revogado as normas da Constituição anterior, permitindo cogitar de sua sobrevivência como legislação infraconstitucional.
  • Compatibilidade material com a nova Constituição: As normas que sobreviveriam como legislação infraconstitucional devem ser materialmente compatíveis com os princípios e regras da nova ordem constitucional, pois normas incompatíveis são simplesmente revogadas.
  • Adoção doutrinária ou jurisprudencial da teoria: A desconstitucionalização depende de que o sistema jurídico — via doutrina ou jurisprudência — adote a teoria, pois não é efeito automático da promulgação de nova Constituição; no Brasil, o STF a rejeita.
  • Diferenciação da recepção: A desconstitucionalização deve ser distinguida da recepção: esta aplica-se a normas que eram infraconstitucionais antes da nova Constituição e continuam vigentes; aquela diria respeito a normas que eram constitucionais e 'descem' de hierarquia.

📝 Procedimento

  1. Identificação da norma anteriormente constitucional: Localiza-se o dispositivo da Constituição anterior (no caso brasileiro, a CF/1967-1969) que não foi reproduzido na nova Constituição (CF/88).
  2. Verificação da ausência de revogação expressa: Examina-se se a nova Constituição revogou expressamente a norma anterior; em caso positivo, trata-se de simples revogação, não de desconstitucionalização.
  3. Análise da compatibilidade material: Verifica-se se o conteúdo da norma anterior é compatível com os princípios e regras da nova Constituição, pois incompatibilidade leva à revogação por incompatibilidade material.
  4. Aplicação da teoria pelo sistema jurídico: Se adotada a teoria pelo Tribunal competente, a norma passa a ter hierarquia legal (ordinária ou complementar), podendo ser revogada por lei posterior e não mais servindo de parâmetro de controle de constitucionalidade.
  5. Controle de legalidade (não mais de constitucionalidade): A norma desconstitucionalizada passa a ser parâmetro de legalidade (controle pelos órgãos do Judiciário em geral) e não mais de constitucionalidade (controle concentrado no STF), alterando as vias processuais de sua impugnação.
  6. Posição do STF no Brasil: No contexto brasileiro, o STF rejeita a teoria, de modo que o 'procedimento' relevante é a verificação de revogação ou recepção, sem espaço para o fenômeno da desconstitucionalização automática.

💡 Exemplos de Desconstitucionalização

  • Rejeição da desconstitucionalização pelo STF na ADI 2.158: O STF afirmou que a CF/88 revogou integralmente a ordem constitucional anterior, de modo que normas da Constituição de 1967/1969 não podiam ser invocadas como legislação ordinária sobrevivente; o único fenômeno relevante é a recepção de normas infraconstitucionais anteriores.
  • EC 45/2004 e a competência trabalhista: A Emenda Constitucional 45/2004 retirou do texto constitucional certos dispositivos sobre organização da Justiça do Trabalho, remetendo sua disciplina à lei complementar, o que alguns doutrinadores caracterizam como desconstitucionalização provocada pelo poder constituinte derivado.
  • Debate sobre o Ato Institucional n. 5 e desconstitucionalização: Alguns autores debateram se os Atos Institucionais do regime militar, que tinham hierarquia constitucional fática, teriam sido desconstitucializados pela CF/88; o entendimento prevalente é de que foram integral e expressamente revogados pelo art. 25 do ADCT.
  • Normas da CF/1967-1969 sobre direito de greve: A regulação do direito de greve na Constituição anterior não foi reproduzida na CF/88 com o mesmo conteúdo; o debate sobre desconstitucionalização foi superado pela aplicação direta do art. 9º da CF/88 e pela Lei 7.783/1989, sem recurso à teoria da desconstitucionalização.
  • Direito comparado — Constituição Italiana de 1948: Na Itália, a Corte Costituzionale reconheceu que algumas normas da época fascista que eram formalmente constitucionais foram desconstitucializadas pela Constituição de 1948, subsistindo como legislação ordinária sujeita ao controle de constitucionalidade pela nova carta, sendo este o exemplo clássico da teoria.

📚 Base Legal de Desconstitucionalização na Legislação Brasileira

  • Teoria da Constituição
  • Doutrina do Poder Constituinte

⚖️ Jurisprudência sobre Desconstitucionalização

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