Desembargador é o título conferido aos membros dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais — exceto os membros do STJ, STF e TST, que têm denominações específicas (Ministro). A Constituição Federal de 1988 disciplina a organização dos tribunais nos arts. 92 a 126, estabelecendo as regras gerais de composição, acesso e garantias dos membros do Poder Judiciário.
O acesso ao cargo de Desembargador nos Tribunais de Justiça estaduais se dá por duas vias: (a) promoção de juízes de entrância final por merecimento e antiguidade, alternadamente, conforme o art. 93, II e III, da CF/88; e (b) quinto constitucional, pelo qual um quinto das vagas é destinado a membros do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil com mais de dez anos de carreira ou atividade profissional (art. 94, CF/88).
O quinto constitucional é elaborado mediante lista sêxtupla elaborada pelo órgão de representação da classe (MPE ou OAB), reduzida pelo Tribunal a lista tríplice, que é enviada ao Chefe do Poder Executivo estadual para nomeação de um dos indicados. O STF tem jurisprudência pacífica no sentido de que o Governador está vinculado à lista tríplice, não podendo nomear pessoa fora dela ou rejeitar todos os indicados sem fundamentação constitucional válida.
As garantias constitucionais dos Desembargadores incluem vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (art. 95, CF/88). O subsídio é fixado em lei de cada estado, observado o teto remuneratório do art. 37, XI, da CF/88 — que vincula os vencimentos dos Desembargadores estaduais ao subsídio dos Ministros do STJ (90,25% do subsídio dos Ministros do STF).