Desembargador
📖 O que é Desembargador? Significado e conceito
Desembargador é o título conferido aos membros dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais — exceto os membros do STJ, STF e TST, que têm denominações específicas (Ministro). A Constituição Federal de 1988 disciplina a organização dos tribunais nos arts. 92 a 126, estabelecendo as regras gerais de composição, acesso e garantias dos membros do Poder Judiciário.
O acesso ao cargo de Desembargador nos Tribunais de Justiça estaduais se dá por duas vias: (a) promoção de juízes de entrância final por merecimento e antiguidade, alternadamente, conforme o art. 93, II e III, da CF/88; e (b) quinto constitucional, pelo qual um quinto das vagas é destinado a membros do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil com mais de dez anos de carreira ou atividade profissional (art. 94, CF/88).
O quinto constitucional é elaborado mediante lista sêxtupla elaborada pelo órgão de representação da classe (MPE ou OAB), reduzida pelo Tribunal a lista tríplice, que é enviada ao Chefe do Poder Executivo estadual para nomeação de um dos indicados. O STF tem jurisprudência pacífica no sentido de que o Governador está vinculado à lista tríplice, não podendo nomear pessoa fora dela ou rejeitar todos os indicados sem fundamentação constitucional válida.
As garantias constitucionais dos Desembargadores incluem vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (art. 95, CF/88). O subsídio é fixado em lei de cada estado, observado o teto remuneratório do art. 37, XI, da CF/88 — que vincula os vencimentos dos Desembargadores estaduais ao subsídio dos Ministros do STJ (90,25% do subsídio dos Ministros do STF).
📋 Requisitos
- Carreira judicial ou advocatícia/ministerial: O acesso ao cargo exige ou a promoção a partir da carreira da magistratura (último grau de entrância), com alternância entre critérios de merecimento e antiguidade, ou a indicação pelo quinto constitucional como membro do MP ou advogado com mais de dez anos de atividade.
- Aprovação em lista pelo Tribunal e nomeação pelo Executivo: No caso do quinto constitucional, o candidato deve figurar em lista sêxtupla da classe, ser reduzido à lista tríplice pelo Pleno do Tribunal e ser nomeado pelo Chefe do Executivo estadual ou federal, conforme o tribunal.
- Idoneidade moral e reputação ilibada: Tanto para a promoção por merecimento quanto para o quinto constitucional, exige-se reputação ilibada e notório saber jurídico, avaliados pelo Pleno do Tribunal e, nos casos de quinto, também pela entidade de classe.
- Posse e compromisso: A investidura no cargo se completa com a posse e prestação de compromisso perante o Tribunal Pleno, ato após o qual o Desembargador adquire as garantias constitucionais da vitaliciedade (plena após 2 anos de exercício no cargo de Juiz), inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.
- Observância do teto constitucional de remuneração: O subsídio do Desembargador não pode exceder o teto estabelecido pelo art. 37, XI, da CF/88, atualmente fixado em 90,25% do subsídio dos Ministros do STF para os membros dos TJs estaduais.
📝 Procedimento
- Abertura de vaga no Tribunal: Com a aposentadoria, morte, exoneração ou vacância de um Desembargador, o Tribunal identifica a natureza da vaga (magistratura, MP ou OAB) e inicia o procedimento de preenchimento.
- Promoção por magistratura: Para vagas da carreira, o Tribunal elabora lista de candidatos elegíveis por merecimento (com pontuação baseada em produtividade, presteza e cursos de aperfeiçoamento) ou por antiguidade (o mais antigo na entrância final), submetendo ao Pleno para deliberação.
- Elaboração de lista sêxtupla para o quinto: Para vagas do quinto constitucional, o órgão de representação (PGJ no caso do MP ou Conselho Seccional da OAB) elabora lista sêxtupla com os candidatos indicados pela classe.
- Redução à lista tríplice pelo Tribunal Pleno: O Pleno do Tribunal vota para reduzir a lista sêxtupla a três nomes, que formam a lista tríplice a ser enviada ao Chefe do Poder Executivo.
- Nomeação pelo Chefe do Executivo: O Governador do Estado (ou Presidente da República, para TRFs e TRT) escolhe e nomeia um dos três integrantes da lista tríplice, sendo a nomeação publicada no Diário Oficial.
- Posse e exercício do cargo: O nomeado toma posse perante o Pleno do Tribunal, assume o exercício das funções jurisdicionais e passa a integrar as câmaras ou turmas do Tribunal com poder de voto e relatoria de processos.
💡 Exemplos
- Quinto constitucional da OAB no TJSP: Com a abertura de vaga destinada à OAB no TJSP, o Conselho Seccional de São Paulo elaborou lista sêxtupla com seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada; o Pleno do TJSP votou e reduziu a lista tríplice com três nomes, enviada ao Governador, que nomeou a advogada com maior pontuação na votação.
- Impugnação de nomeação fora da lista tríplice: Governador de estado que tentou nomear candidato não constante da lista tríplice do quinto constitucional do MP teve o ato impugnado por mandado de segurança no STF, que anulou a nomeação e determinou a escolha entre os três indicados pelo Tribunal.
- Promoção por merecimento contestada: Juiz preterido na promoção por merecimento ao TRF impetrou mandado de segurança no STJ, questionando os critérios de avaliação; o Tribunal reconheceu que a discricionariedade do Pleno na avaliação de merecimento é limitada pela exigência de fundamentação objetiva com base nos critérios do art. 93, II, CF/88.
- Desembargador e teto remuneratório: Desembargador de tribunal estadual que acumulava proventos de aposentadoria de cargo anterior com subsídio teve a acumulação limitada ao teto constitucional pelo TCU, com devolução dos valores recebidos a maior, conforme orientação do STF no RE 612.975.
- Afastamento cautelar de Desembargador pelo CNJ: O CNJ, no exercício de sua competência correicional (art. 103-B, §4º, III, CF/88), determinou o afastamento cautelar de Desembargador investigado por corrupção judicial, ilustrando o controle externo da atividade do magistrado de segundo grau.
📚 Base legal
- Constituição Federal
- Lei Orgânica da Magistratura Nacional
