O desenvolvimento nacional é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, expressamente consagrado no art. 3º, II, da Constituição Federal de 1988, ao lado da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, da erradicação da pobreza e da marginalização, e da promoção do bem de todos. Trata-se de diretriz normativa que irradia efeitos sobre toda a ordem constitucional econômica, social e ambiental, impondo ao Estado deveres de atuação positiva e de abstenção que configurem obstáculos ao desenvolvimento.
A Constituição dedica o Título VII (arts. 170 a 192) à Ordem Econômica e Financeira, estabelecendo que a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. O art. 174 define a função do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, cabendo-lhe exercer funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo o planejamento determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
A doutrina constitucional — com destaque para as obras de Eros Grau ('A Ordem Econômica na Constituição de 1988') e Fábio Konder Comparato ('O indispensável Direito Econômico') — identifica o desenvolvimento nacional como conceito pluridimensional, abrangendo crescimento econômico, distribuição de renda, sustentabilidade ambiental (art. 225, CF/88), redução das desigualdades regionais (art. 3º, III) e promoção da dignidade humana (art. 1º, III).
O STF reconhece o desenvolvimento nacional como vetor hermenêutico relevante na interpretação de normas sobre política industrial, tributária, financeira e regional. Em julgamentos sobre incentivos fiscais regionais (ADPF 357), concessões de serviços públicos e regulação de setores estratégicos, o Tribunal equilibra o objetivo de desenvolvimento com os princípios da livre concorrência e da isonomia.