A desnecessidade de esgotamento da via administrativa é o princípio constitucional que garante ao cidadão o acesso direto ao Poder Judiciário para a tutela de seus direitos, independentemente de ter previamente esgotado os recursos administrativos disponíveis. Este princípio decorre diretamente da garantia de inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo o qual 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'.
A Constituição de 1946 exigia expressamente o esgotamento da via administrativa como pressuposto do acesso à Justiça — o chamado 'contencioso administrativo' do modelo francês. A Constituição de 1988 rompeu com essa tradição ao positivar o princípio da inafastabilidade, que a doutrina dominante e o STF interpretam como vedação a qualquer lei que condicione o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento das instâncias administrativas.
O STF firmou essa posição em casos emblemáticos como o RE 631.240 (Tema 350), em que analisou a validade da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações previdenciárias. O Tribunal, por maioria, reconheceu que o prévio requerimento ao INSS — não o esgotamento de recursos administrativos — é condição razoável para comprovar o interesse de agir, sem violar o art. 5º, XXXV, CF/88. Ou seja: exigir requerimento prévio é admissível; exigir esgotamento de todos os recursos é inconstitucional.
A única exceção expressa na CF/88 é a da Justiça Desportiva: o art. 217, §1º, exige o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Judiciário, com prazo máximo de 60 dias para a decisão final. Esta é a única hipótese constitucional de condicionamento do acesso à Justiça ao esgotamento de instância não judicial.