O desporto como direito fundamental tem assento constitucional no art. 217 da CF/88, que o eleva à condição de dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, reconhecendo o desporto como direito de cada cidadão. A norma constitucional integra o Capítulo III do Título VIII (Da Ordem Social), ao lado da educação, da cultura e da ciência e tecnologia, o que revela a opção do constituinte por tratar o esporte como dimensão do desenvolvimento humano integral.
A doutrina constitucionalista debate a natureza jurídica exata do desporto no texto da CF/88. Para autores como Álvaro Melo Filho — o mais destacado constitucionalista do direito desportivo brasileiro —, o art. 217 consagra um direito fundamental de terceira dimensão, de natureza coletiva e prestacional, que impõe ao Estado deveres de fomento, regulação e proteção. A vinculação do desporto à dignidade humana (art. 1º, III, CF/88) e ao desenvolvimento da pessoa (art. 205, CF/88) reforça esse enquadramento.
A CF/88 assegura autonomia às entidades desportivas dirigentes e associações (art. 217, I), proíbe a destinação de recursos públicos a entidades de prática desportiva profissional (art. 217, II — regra excepcionada pela EC 107/2021 para o futebol, que criou o Regime de Centralização de Contratos de atletas), e prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional (art. 217, III).
A Lei Pelé (Lei 9.615/1998) e a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023) são os principais diplomas infraconstitucionais que regulamentam o art. 217, disciplinando o desporto profissional, a Justiça Desportiva, as entidades de administração e o financiamento público do esporte.