O diálogo institucional é a teoria constitucional que propõe uma visão não hierárquica e cooperativa das relações entre os Poderes do Estado na interpretação e concretização da Constituição, substituindo o modelo de supremacia judicial exclusiva por um processo dialógico em que Legislativo, Executivo e Judiciário participam, de forma interativa e mutuamente corretiva, da construção do significado constitucional.
Originária do constitucionalismo canadense — especialmente a partir da obra de Peter Hogg e Allison Bushell ('The Charter Dialogue Between Courts and Legislatures', 1997) —, a teoria foi adaptada ao contexto brasileiro por autores como Conrado Hübner Mendes ('Direitos Fundamentais, Separação de Poderes e Deliberação'), André Rufino do Vale e Rodrigo Brandão. No Brasil, o diálogo institucional ganha relevância diante do ativismo judicial crescente do STF e da reação legislativa e executiva a suas decisões.
Os mecanismos de diálogo identificados no direito brasileiro incluem: (a) a edição de Emendas Constitucionais superadoras de decisões do STF (como a EC 45/2004 em reação à jurisprudência sobre eficácia das normas constitucionais); (b) a modulação de efeitos das decisões do STF para dar tempo ao Legislativo de agir; (c) as decisões apelativas ('apelos ao legislador') do STF, que reconhecem inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, aguardando atuação legislativa; (d) as decisões de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do CC alemão, adotadas pelo STF em casos como o MI 670.
O STF tem utilizado o diálogo institucional como fundamento para a técnica da 'interpretação conforme a Constituição' e das 'decisões manipulativas', preservando a lei enquanto convida o Parlamento a revisá-la dentro de prazo razoável.