O direito à anistia é o instituto jurídico-constitucional pelo qual o Estado, reconhecendo a injustiça de perseguições políticas ou de violações a direitos humanos perpetradas em períodos excepcionais, extingue os efeitos penais e civis dos atos praticados por motivação política, restabelecendo direitos e reparando prejuízos aos atingidos. Na CF/88, a anistia está prevista no art. 5º, XLIII (que veda anistia a crimes hediondos, terrorismo, tortura e tráfico de drogas) e, mais relevantemente, no art. 8º do ADCT, que concedeu anistia ampla a todos que foram atingidos por atos de exceção entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988.
O art. 8º do ADCT é a principal norma constitucional brasileira de anistia política, abrangendo os atingidos por atos institucionais, complementares ou de qualquer natureza do regime militar (1964-1985), assegurando: retorno ao cargo com reparação das promoções e vantagens que teriam auferido; cômputo do período de afastamento para efeitos previdenciários; e, para os trabalhadores da iniciativa privada, indenização calculada na forma da lei. A Lei 10.559/2002 regulamentou o art. 8º do ADCT, criando a Comissão de Anistia no âmbito do Ministério da Justiça.
O STF, no julgamento da ADPF 153 (2010), manteve a validade da Lei de Anistia (Lei 6.683/1979), que estendeu a anistia também aos agentes do Estado que praticaram torturas e outros crimes durante o regime militar. Entretanto, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil (2010), condenou o Brasil e determinou a investigação e punição dos responsáveis por graves violações de direitos humanos, gerando tensão entre a jurisdição constitucional interna e o sistema interamericano.