O direito constitucional econômico é o ramo do direito público que estuda as normas constitucionais que disciplinam a organização e o funcionamento da ordem econômica, estabelecendo os fundamentos, os princípios e os limites da atividade econômica pública e privada. No Brasil, a disciplina tem seu núcleo no Título VII da CF/88 (arts. 170 a 192), denominado 'Da Ordem Econômica e Financeira', mas se expande por toda a Constituição, alcançando normas sobre tributação (arts. 145 a 162), finanças públicas (arts. 163 a 169), sistemas financeiro e monetário (arts. 192 a 193) e direitos sociais (arts. 6º a 11).
O art. 170 da CF/88 enuncia os fundamentos e princípios da ordem econômica: valorização do trabalho humano, livre iniciativa, soberania nacional, propriedade privada (com função social), livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido às empresas de pequeno porte. Esses princípios formam o que Eros Grau denomina 'constituição econômica dirigente', que orienta mas não substitui as escolhas dos agentes econômicos.
A doutrina brasileira — com destaque para as obras de Eros Roberto Grau ('A Ordem Econômica na Constituição de 1988'), Washington Peluso Albino de Souza, Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho — reconhece na Constituição econômica brasileira um modelo híbrido: capitalista com forte intervenção estatal, que convive com planejamento indicativo para o setor privado e determinante para o setor público (art. 174).
O STF tem papel central na concretização do direito constitucional econômico, ao julgar ações sobre validade de regulações setoriais, intervenção do Estado no domínio econômico, livre concorrência, monopólios naturais (arts. 176 e 177) e exploração de atividades econômicas por empresas estatais (art. 173). Decisões como a da ADI 3.273 (monopólio do petróleo), ADI 2.591 (CDC e bancos) e ADPF 46 (monopólio postal) são marcos do direito constitucional econômico brasileiro.