O Direito de Propriedade está garantido no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, integrando o rol dos direitos fundamentais. Entretanto, a mesma Constituição condiciona seu exercício ao atendimento da função social (art. 5º, XXIII), em superação do modelo liberal de propriedade absoluta.
A propriedade constitucional abrange bens corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis, incluindo a propriedade intelectual (art. 5º, XXVII a XXIX). Possui três dimensões: usar, fruir e dispor da coisa, além de reavê-la de quem injustamente a possua. Esses poderes, contudo, são funcionalizados pela exigência de atendimento à função social.
A Constituição prevê formas de intervenção na propriedade privada: desapropriação (ordinária, por interesse social e confiscatória), requisição, servidão administrativa, limitações administrativas e tombamento. A propriedade rural deve cumprir requisitos específicos de função social (art. 186), sob pena de desapropriação para fins de reforma agrária.