O direito de resposta é o direito fundamental previsto no art. 5º, V, da CF/88, que garante a toda pessoa o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem, quando atingida por informação inexata, abusiva ou ofensiva veiculada em meios de comunicação. Trata-se de instrumento de tutela da honra, imagem e dignidade da pessoa frente ao poder dos meios de comunicação de massa, e de mecanismo de equilíbrio informativo no debate público.
O direito de resposta tem dupla dimensão: individual (proteção da pessoa atingida) e coletiva (correção da informação no espaço público, garantindo que a audiência do veículo tome conhecimento da retificação). Sua natureza é híbrida: direito de personalidade e direito de comunicação, com reflexos no direito eleitoral (art. 58 da Lei 9.504/1997) e no direito de imprensa.
Após a declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) na ADPF 130 (2009), o STF reconheceu a existência de lacuna na regulação do direito de resposta extrajudicialmente. O Congresso aprovou a Lei 13.188/2015, que disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada na imprensa, estabelecendo procedimento de resposta extrajudicial com prazo de 7 dias para o veículo e, em caso de negativa, ação judicial especial com rito célere.
O STF, na ADI 5.415, 5.418 e 5.436, analisou a constitucionalidade da Lei 13.188/2015, reconhecendo sua validade geral mas declarando inconstitucional o §3º do art. 10, que equiparava a negativa de resposta a crime de imprensa, e reafirmando que o direito de resposta deve ser interpretado em harmonia com a liberdade de imprensa (art. 220, CF/88).