O direito de veto é a prerrogativa constitucional do Presidente da República de discordar, total ou parcialmente, de projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, impedindo temporariamente sua transformação em lei. Previsto no art. 66 da CF/88, o veto é instrumento do sistema de freios e contrapesos que permite ao Executivo participar do processo legislativo não apenas na iniciativa (art. 61) mas também na fase de sanção ou veto.
O veto pode ser total — alcançando todo o projeto — ou parcial, hipótese em que só pode recair sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, vedado o veto de palavra ou expressão isolada (art. 66, §2º, CF/88). Esta regra visa impedir a manipulação do sentido das leis pelo Executivo por meio de vetos cirúrgicos sobre elementos lexicais.
Os fundamentos constitucionais do veto são dois: (a) inconstitucionalidade do projeto, quando o Presidente entende que a matéria viola a Constituição — trata-se de controle preventivo de constitucionalidade realizado pelo Executivo; e (b) contrariedade ao interesse público, fundamento político-discricionário que reflete a leitura do Executivo sobre a conveniência e oportunidade da medida legislativa.
O prazo para o exercício do veto é de 15 dias úteis contados do recebimento do projeto (art. 66, §1º, CF/88). O silêncio do Presidente equivale à sanção tácita. O veto deve ser comunicado ao Presidente do Senado Federal com as razões do ato. Após o veto, o Congresso tem 30 dias para apreciar a matéria em sessão conjunta, podendo derrubá-lo por maioria absoluta de deputados e senadores (art. 66, §4º e §6º, CF/88). O veto é irretratável: uma vez comunicado ao Congresso, o Presidente não pode retirar o veto unilateralmente.