O direito fundamental à organização e ao procedimento é uma das dimensões dos direitos fundamentais a prestações, identificada pela doutrina como o direito do titular de um direito fundamental a que o Estado crie e mantenha as estruturas organizacionais e os procedimentos adequados para que o exercício daquele direito seja facticamente possível e juridicamente efetivo. A categoria foi desenvolvida por Robert Alexy em sua 'Teoria dos Direitos Fundamentais' e introduzida no constitucionalismo brasileiro especialmente por Gilmar Mendes e Ingo Wolfgang Sarlet.
Sua premissa fundamental é que direitos fundamentais não são apenas direitos negativos de defesa contra o Estado, mas exigem do poder público a criação de aparatos institucionais — órgãos, procedimentos, instâncias — sem os quais o direito seria letra morta. A liberdade de associação, por exemplo, exige que o Estado crie um registro de associações civis; o direito ao devido processo legal exige a existência de tribunais, de procedimentos contraditórios e de regras processuais adequadas; o direito à saúde exige a criação do SUS.
No direito constitucional brasileiro, o direito à organização e procedimento tem fundamento implícito nos arts. 5º (§1º — aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais) e 37 (princípio da eficiência administrativa), além de previsões expressas em diversas normas: o art. 5º, XXXV (acesso à justiça pressupõe a existência de tribunais organizados), o art. 37, §6º (responsabilidade civil do Estado pressupõe procedimento indenizatório) e o art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa pressupõem procedimentos adequados).
O STF utiliza implicitamente esse direito ao declarar omissões inconstitucionais: ao reconhecer que a ausência de procedimento adequado para o exercício de um direito configura violação à Constituição, determina ao legislador ou ao Executivo que criem as estruturas necessárias.