O direito fundamental à participação na organização e no procedimento é uma subdimensão do direito à organização e procedimento, que garante ao titular de direitos fundamentais não apenas que o Estado crie estruturas e procedimentos adequados, mas também que o indivíduo tenha efetiva participação nesses processos decisórios que afetam seus direitos. Trata-se de direito processual fundamental de natureza participativa, que articula a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais com o princípio democrático.
A doutrina alemã — em especial Häberle e Alexy — distingue dois aspectos da participação: a participação na organização (direito de influenciar a estrutura dos órgãos que decidem sobre os direitos do indivíduo) e a participação no procedimento (direito de ser ouvido e de apresentar argumentos nos processos que afetam seus direitos). No Brasil, essa distinção foi aprofundada por Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco.
O direito à participação no procedimento tem expressa consagração constitucional no art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa), no art. 5º, XXXIII (direito à informação), no art. 5º, XXXIV (direito de petição) e no art. 37 (publicidade e motivação dos atos administrativos). Nos processos legislativos, o direito de participação se manifesta nas audiências públicas constitucionalmente previstas (art. 58, §2º, II, CF/88) e nos procedimentos de consulta pública das agências reguladoras.
O STF tem expandido o conceito ao exigir audiências públicas antes de decisões em ações de controle abstrato de constitucionalidade (art. 9º, §1º, Lei 9.868/1999) e ao admitir a intervenção de amici curiae como formas de participação procedimental, reconhecendo que a legitimidade das decisões constitucionais depende da amplitude do debate travado.