O direito fundamental a prestações é a categoria genérica que abrange todas as posições jurídicas fundamentais que impõem ao Estado deveres de ação positiva para a realização dos direitos constitucionalmente assegurados. Opõe-se aos direitos de defesa — que exigem abstenção estatal — ao colocar o Estado na posição de devedor ativo de condutas necessárias à realização dos direitos fundamentais.
A categoria engloba três espécies sistematizadas por Robert Alexy e adotadas pela doutrina constitucional brasileira dominante: (a) direitos a prestações em sentido estrito, nos quais o Estado fornece diretamente bens ou serviços ao indivíduo; (b) direitos à organização e procedimento, nos quais o Estado cria estruturas institucionais e procedimentos adequados; e (c) direitos à proteção, nos quais o Estado intervém nas relações entre particulares para proteger o titular do direito fundamental contra ameaças de terceiros.
No Brasil, os direitos prestacionais têm sede constitucional especialmente nos arts. 6º a 11 (direitos sociais), 196 a 232 (ordem social), mas também nos arts. 5º (direito de acesso à justiça — art. 5º, XXXV, LXXIV — que pressupõe o fornecimento de assistência jurídica gratuita e de tribunais organizados). A CF/88 é considerada uma 'constituição de direitos prestacionais' pela amplitude com que impõe ao Estado deveres de ação positiva.
As principais tensões na efetivação dos direitos prestacionais envolvem: (a) a reserva do possível — limitação financeira do Estado; (b) a separação de poderes — o risco de o Judiciário substituir as escolhas do Legislativo e do Executivo sobre alocação de recursos; e (c) o impacto sistêmico das decisões individuais sobre as políticas públicas coletivas. O STF tem desenvolvido critérios para equilibrar essas tensões, reconhecendo o mínimo existencial como limite à reserva do possível e adotando postura de deferência nas decisões sobre políticas públicas complexas.