O direito fundamental a prestações em sentido amplo é a categoria que engloba todas as posições jusfundamentais que implicam um fazer positivo do Estado — seja na criação de normas, seja na criação de instituições ou na prestação de bens e serviços —, em contraposição aos direitos de defesa, que apenas exigem abstenções estatais. A classificação foi sistematizada por Robert Alexy e adaptada ao direito brasileiro por Gilmar Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Virgílio Afonso da Silva.
Na taxonomia alexyana, os direitos a prestações em sentido amplo subdividem-se em três espécies: (a) direitos a proteção — o Estado deve proteger o titular contra ameaças provenientes de terceiros privados; (b) direitos à organização e procedimento — o Estado deve criar e manter estruturas e procedimentos adequados ao exercício dos direitos fundamentais; e (c) direitos a prestações em sentido estrito — o Estado deve fornecer diretamente ao indivíduo bens ou serviços necessários ao gozo do direito fundamental (saúde, educação, previdência, assistência social).
No constitucionalismo brasileiro, os direitos a prestações em sentido amplo têm fundamento direto no art. 5º, §1º, CF/88 (aplicabilidade imediata), mas sua concretização é marcada por tensões com o princípio da reserva do possível — a limitação dos recursos estatais disponíveis para atender a todos os direitos prestacionais. O STF tem desenvolvido jurisprudência que reconhece o mínimo existencial como núcleo irredutível dos direitos prestacionais, imune à reserva do possível (ADPF 45), enquanto os direitos acima do mínimo existencial estão sujeitos à ponderação com a disponibilidade financeira do Estado.
A eficácia jurídica dos direitos a prestações em sentido amplo é mais complexa que a dos direitos de defesa, pois implica escolhas alocativas que envolvem competências dos poderes Legislativo e Executivo, gerando o debate sobre o ativismo judicial e os limites do controle de políticas públicas pelo Judiciário.