O direito fundamental à proteção é a dimensão dos direitos prestacionais pela qual o titular de um direito fundamental exige do Estado que intervenha nas relações entre particulares para protegê-lo contra ameaças, lesões ou interferências ilegítimas provenientes de outros indivíduos, grupos ou entidades privadas. Distingue-se dos direitos de defesa — que protegem o indivíduo contra o próprio Estado — ao configurar uma exigência de atuação estatal protetora em relações horizontais.
A teoria dos direitos à proteção foi desenvolvida especialmente por Josef Isensee ('Das Grundrecht als Abwehrrecht und als staatliche Schutzpflicht') e Robert Alexy, e recebida no constitucionalismo brasileiro por Ingo Wolfgang Sarlet, Gilmar Mendes e Jorge Reis Novais. Sua base é a constatação de que a neutralidade estatal perante ameaças privadas aos direitos fundamentais equivaleria a uma omissão violadora da Constituição: o Estado que não protege os direitos fundamentais colabora, por inação, com sua violação.
No direito constitucional brasileiro, os deveres estatais de proteção têm fundamento difuso em toda a CF/88: o art. 5º, caput (inviolabilidade da vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade) impõe ao Estado o dever de proteger esses bens contra ameaças privadas; o art. 7º impõe ao Estado o dever de garantir os direitos trabalhistas nas relações de emprego privadas; o art. 225, §1º impõe ao Estado o dever de defender o meio ambiente contra degradações por particulares; e o art. 227 impõe o dever de proteção integral da criança e do adolescente contra abusos.
O STF aplica implicitamente o dever de proteção ao julgar casos de omissão legislativa em matéria penal, quando reconhece que a ausência de tipificação criminal de conduta gravemente lesiva aos direitos fundamentais pode configurar omissão inconstitucional — como ocorreu no julgamento sobre a criminalização da homofobia (ADO 26).