O direito fundamental completo é o conceito técnico da teoria dos direitos fundamentais que designa a posição jurídica resultante da conjugação de todas as dimensões que um mesmo direito fundamental pode assumir em uma situação concreta: dimensão de defesa (abstenção estatal), dimensão prestacional (ação positiva do Estado) e dimensão de proteção (proteção contra terceiros). A noção de 'direito completo' é atribuída a Robert Alexy, que a elaborou para superar a visão unidimensional dos direitos fundamentais como exclusivamente negativos ou positivos.
Um mesmo direito fundamental — como o direito à vida (art. 5º, caput, CF/88) — pode ser simultaneamente: um direito de defesa (o Estado não pode matar arbitrariamente); um direito a prestações (o Estado deve fornecer serviços de saúde que prolonguem a vida); e um direito à proteção (o Estado deve proteger a vida contra ameaças de terceiros, por meio da legislação penal e policial). Na soma dessas dimensões, tem-se o 'direito completo à vida'.
No constitucionalismo brasileiro, a noção de direito fundamental completo é útil para resolver conflitos hermenêuticos: a liberdade de imprensa (art. 220, CF/88) é direito completo que inclui uma dimensão de defesa (o Estado não censura), uma dimensão prestacional (o Estado cria condições institucionais para a imprensa funcionar) e uma dimensão de proteção (o Estado protege jornalistas contra ameaças de particulares). Quando se coloca em tensão com a honra de um indivíduo, o conflito não é entre liberdade (apenas negativa) e honra (prestacional), mas entre dois direitos completos que possuem dimensões múltiplas.
O STF tem utilizado implicitamente a noção ao realizar ponderação entre direitos fundamentais, reconhecendo que cada direito em conflito tem múltiplas facetas que devem ser consideradas na decisão sobre qual deve prevalecer no caso concreto.