O direito fundamental de defesa é a dimensão clássica e originária dos direitos fundamentais, pela qual o indivíduo titulariza uma posição jurídica que exige do Estado uma abstenção — um não fazer — em relação à sua esfera de liberdade, autonomia ou patrimônio jurídico. Os direitos de defesa (Abwehrrechte, na doutrina alemã) constituem a primeira geração/dimensão dos direitos fundamentais, surgida historicamente como resposta ao absolutismo estatal e consolidada nas declarações de direitos do século XVIII.
Na teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy, os direitos de defesa são posições em que o Estado está proibido de: (a) eliminar ou restringir determinadas posições jurídicas do indivíduo; (b) impedir determinadas ações do indivíduo; e (c) eliminar certas situações jurídicas. A violação ao direito de defesa se dá por ação estatal — lei, ato administrativo, decisão judicial — que invade ilegitimamente a esfera protegida pelo direito fundamental.
No direito constitucional brasileiro, os direitos de defesa estão concentrados no art. 5º da CF/88, em suas inúmeras alíneas e incisos: a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem (inc. X) — direito de defesa contra devassas estatais; a liberdade de consciência e crença (incs. VI e VIII) — direito de defesa contra imposição estatal de ideologia; a inviolabilidade de domicílio (inc. XI) — defesa contra invasão estatal sem mandado; a liberdade de locomoção (inc. XV) — defesa contra prisões arbitrárias.
A eficácia dos direitos de defesa é considerada plena e imediata: o particular pode exigi-los diretamente, sem necessidade de regulamentação legislativa, pois o dever estatal correspondente é simplesmente não agir. O mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data e o mandado de injunção são os principais instrumentos processuais de tutela dos direitos de defesa.