O direito fundamental definitivo é o conceito da teoria dos princípios de Robert Alexy que designa a posição jurídica que resulta do processo de ponderação entre princípios colidentes em um caso concreto: aquilo que definitivamente é exigido, proibido ou permitido ao Estado ou a outros indivíduos, levadas em conta todas as circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes. Opõe-se ao direito fundamental prima facie, que é apenas a posição initial antes da ponderação.
Na estrutura da teoria dos princípios, os direitos fundamentais são normas com estrutura de princípio — mandamentos de otimização que ordenam a realização do bem protegido na maior medida possível, conforme as possibilidades fáticas e jurídicas. O princípio gera uma posição prima facie para o titular, que pode ser superada por outro princípio de peso maior no caso concreto. Somente após a ponderação emerge o direito definitivo: a posição que efetivamente prevalece.
No constitucionalismo brasileiro, a distinção entre direito prima facie e direito definitivo é instrumentalizada pelo STF na técnica da ponderação, utilizada especialmente nos conflitos entre direitos fundamentais — como liberdade de imprensa vs. honra, liberdade religiosa vs. laicidade, liberdade de expressão vs. dignidade humana. A decisão que resolve o conflito no caso concreto formula o direito definitivo das partes naquelas circunstâncias.
A crítica à teoria do direito fundamental definitivo vem de autores como Frederick Schauer e Larry Alexander, que questionam a previsibilidade e segurança jurídica de um sistema em que os direitos são sempre prima facie e nunca definitivos antes da ponderação judicial. No Brasil, Humberto Ávila e Virgílio Afonso da Silva têm debatido a adequação da teoria alexyana ao sistema constitucional brasileiro.