O direito fundamental em sentido formal é aquele que ostenta essa qualidade em razão da posição que ocupa no texto constitucional — ou seja, pelo simples fato de estar inserido no catálogo constitucional de direitos fundamentais, seja no Título II da CF/88 (arts. 5º a 17) ou em outras disposições constitucionais expressamente identificadas como direitos fundamentais. O critério de identificação é puramente formal: é fundamental todo direito que a Constituição assim denomina ou que está sistematicamente inserido no rol constitucional de direitos fundamentais.
A distinção entre direitos fundamentais em sentido formal e em sentido material foi desenvolvida pela doutrina constitucionalista — especialmente por Carl Schmitt, Konrad Hesse e, no Brasil, por José Afonso da Silva, Paulo Bonavides e Ingo Wolfgang Sarlet — para resolver problemas práticos: (a) normas que não estão no catálogo formal podem ser tratadas como fundamentais? (b) normas que estão no catálogo formal mas têm conteúdo de legislação ordinária devem ter regime jurídico especial?
No direito brasileiro, o critério formal tem consequência prática decisiva: os direitos do Título II da CF/88 são cláusulas pétreas (art. 60, §4º, IV), não podendo ser abolidos por emenda constitucional. Adicionalmente, têm aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º), vinculam diretamente os poderes públicos e privados, e gozam de todas as garantias processuais especiais (mandado de segurança, habeas corpus, mandado de injunção).
O debate mais relevante sobre o sentido formal no Brasil diz respeito à cláusula de abertura do art. 5º, §2º, CF/88 ('os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte'), que permite o reconhecimento de direitos materialmente fundamentais fora do catálogo formal.