O direito fundamental em sentido material é aquele identificado pela relevância de seu conteúdo para a proteção da dignidade humana, da liberdade, da igualdade ou de outros valores constitucionais fundamentais, independentemente de estar formalmente inserido no catálogo constitucional de direitos fundamentais. A materialidade do direito decorre de sua natureza intrínseca — do que o direito protege — e não da posição normativa que ocupa no texto constitucional.
O conceito tem importância decisiva no direito constitucional brasileiro por força do art. 5º, §2º, CF/88, que abre o catálogo de direitos fundamentais para incluir 'outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte'. Esta cláusula de abertura permite o reconhecimento de direitos materialmente fundamentais fora do Título II da CF/88 e fora do texto constitucional formal.
Ing Wolfgang Sarlet, o maior sistematizador da teoria dos direitos fundamentais no Brasil, identifica três grupos de direitos materialmente fundamentais: (a) direitos fundamentais fora do catálogo formal mas no texto constitucional — como os direitos dos trabalhadores do art. 7º, que estão no Título II mas o STF considera que outros direitos sociais espalhados pelo texto também são fundamentais; (b) direitos constantes de tratados internacionais de direitos humanos aprovados com quórum de EC (art. 5º, §3º, CF/88) — que têm status constitucional formal e material; (c) direitos decorrentes do 'regime e dos princípios' constitucionais — que são materialmente fundamentais mas carecem de sede textual explícita.
O STF reconheceu a existência de direitos materialmente fundamentais fora do catálogo no RE 466.343, ao atribuir status supralegal (não constitucional) aos tratados de direitos humanos não aprovados com quórum de EC, o que gerou debate sobre o alcance do art. 5º, §2º, e sobre o que pode ser considerado materialmente fundamental.