O direito fundamental prima facie é a posição jurídica inicial que o titular de um direito fundamental ostenta antes do processo de ponderação com outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos. Trata-se de um direito condicionado — o indivíduo tem a pretensão inicial de que o Estado não restrinja sua liberdade, forneça determinada prestação ou o proteja contra terceiros, mas essa pretensão pode ser superada, total ou parcialmente, em razão da colisão com outro princípio de peso suficiente no caso concreto.
O conceito central na teoria de Robert Alexy ('Teoria dos Direitos Fundamentais', 1986) é a distinção entre princípios (que geram posições prima facie) e regras (que geram posições definitivas). Os direitos fundamentais, na visão alexyana, têm estrutura de princípio: são mandamentos de otimização que ordenam a realização máxima de determinado bem jurídico, mas sujeitos a restrições pelas condições fáticas e pela colisão com outros princípios. A posição prima facie expressa o que o princípio ordena abstratamente; a posição definitiva expressa o que efetivamente vale no caso concreto após a ponderação.
No Brasil, o conceito foi rececionado especialmente por Virgílio Afonso da Silva ('Direitos Fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia') e Gilmar Mendes, que o utilizam para explicar por que direitos fundamentais podem ser restringidos por lei e por decisão judicial sem perder seu caráter de 'direito fundamental'. O direito prima facie não é negado pela ponderação — é apenas superado no caso concreto por razão de peso suficiente, permanecendo como posição inicial em outros contextos.
A crítica ao conceito de direito prima facie advém de autores que o consideram contraditório: se um direito pode sempre ser superado por ponderação, deixa de ser verdadeiramente um 'direito' no sentido forte do termo. Ronald Dworkin propôs que os direitos são 'trunfos' — razões definitivas que prevalecem sobre meras conveniências —, em oposição à visão alexyana de direitos como prima facie superáveis.