O direito à moradia é direito fundamental social previsto no art. 6º da Constituição Federal, incluído pela EC 26/2000. Compreende não apenas o abrigo físico, mas habitação adequada: segurança jurídica da posse, disponibilidade de serviços, custo acessível, habitabilidade, acessibilidade, localização adequada e adequação cultural.
O direito à moradia tem dimensões negativas (proibição de despejos arbitrários, garantia de inviolabilidade) e positivas (políticas públicas de habitação, regularização fundiária, programas de subsídio). Não significa direito a casa própria, mas a condições dignas de habitação. A moradia integra o mínimo existencial e o núcleo do direito à dignidade.
Instrumentos de efetivação incluem: ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social), programas habitacionais (Minha Casa Minha Vida), regularização fundiária urbana e rural, concessão de uso especial para fins de moradia, e usucapião especial urbana. A proteção contra despejos forçados sem alternativas é garantia internacional ratificada pelo Brasil.