A discricionariedade legislativa consiste na margem de liberdade conferida ao Poder Legislativo para, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal, eleger as políticas públicas, os meios e os fins que melhor atendam ao interesse público. Trata-se de espaço de conformação normativa reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o legislador ordinário não está adstrito a uma única solução constitucionalmente válida, podendo optar entre diversas alternativas igualmente compatíveis com a Lei Maior.
Essa liberdade de conformação, contudo, não é absoluta. O STF, especialmente a partir do julgamento da ADI 3.685 e da ADI 1.946, firmou entendimento de que a discricionariedade legislativa encontra limites nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da igualdade (art. 5º, caput, CF/88) e da proteção ao núcleo essencial dos direitos fundamentais. O controle jurisdicional sobre os atos legislativos, nesse contexto, deve ser exercido com parcimônia, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/88).
A doutrina, representada por autores como Gilmar Mendes, Ingo Sarlet e Luís Roberto Barroso, reconhece que a discricionariedade legislativa se manifesta em três dimensões: a liberdade de eleição dos objetivos a serem perseguidos, a liberdade de escolha dos meios para alcançá-los, e a liberdade de determinar o momento oportuno para legislar. Esta última dimensão está relacionada à omissão legislativa inconstitucional, objeto de mandado de injunção (art. 5º, LXXI, CF/88) e ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, §2º, CF/88).
O STF tem adotado, progressivamente, técnicas de controle mais intenso da discricionariedade legislativa nos casos que envolvem direitos fundamentais sensíveis, como se observou no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.277, sobre a união homoafetiva, e no RE 898.060, sobre multiparentalidade, sinalizando uma tendência à redução das zonas de imunidade jurisdicional dos atos legislativos.