A discriminação positiva, também denominada ação afirmativa ou discriminação reversa, consiste em medidas específicas adotadas pelo Estado ou por particulares com o objetivo de corrigir desigualdades históricas e estruturais sofridas por grupos vulneráveis, promovendo sua inclusão social, econômica, cultural e política. No ordenamento jurídico brasileiro, as ações afirmativas encontram fundamento direto na Constituição Federal de 1988, especialmente nos princípios da igualdade material (art. 5º, caput), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III) e da promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV).
O Supremo Tribunal Federal consolidou a constitucionalidade das ações afirmativas no histórico julgamento da ADPF 186, em 2012, quando, por unanimidade, reconheceu a legitimidade das cotas raciais nas universidades públicas. O relator, Ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a igualdade formal, sozinha, é insuficiente para superar discriminações estruturais, sendo necessária a igualdade substancial ou material, que trata desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
A doutrina diferencia as ações afirmativas em duas espécies principais: as políticas de cotas, que reservam um percentual de vagas para determinados grupos (como nas universidades federais, por força da Lei 12.711/2012, e no serviço público, pela Lei 12.990/2014), e as políticas de preferência, que estabelecem critérios de desempate favoráveis a grupos sub-representados. Autores como Joaquim Barbosa Gomes, Ronald Dworkin e o professor Sérgio Adorno sustentam que tais medidas são temporárias e devem perdurar somente enquanto persistir a situação de desvantagem que as justificou.
A Lei de Cotas no Ensino Superior (Lei 12.711/2012) e a Lei de Cotas no Serviço Público (Lei 12.990/2014) são os principais instrumentos normativos de discriminação positiva no Brasil, tendo sua constitucionalidade ratificada pelo STF nas ADC 41 e na ADPF 186.