O discurso de ódio (hate speech) consiste em manifestações verbais, escritas ou simbólicas que incitam a discriminação, a hostilidade ou a violência contra indivíduos ou grupos em razão de características protegidas como raça, etnia, religião, gênero, orientação sexual, deficiência ou origem nacional. No ordenamento jurídico brasileiro, o tema situa-se na tensão entre a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, CF/88) e os direitos à igualdade, à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e à vedação ao racismo (art. 5º, XLII, CF/88).
O Supremo Tribunal Federal enfrentou o tema paradigmaticamente no julgamento do HC 82.424 (Caso Ellwanger, 2004), em que, por maioria de 8x3, negou habeas corpus a editor condenado pela publicação de livros antissemitas. O relator para o acórdão, Ministro Maurício Corrêa, firmou que o racismo transcende a discriminação racial biológica, abrangendo toda ideologia que pregue a superioridade de um grupo sobre outro, e que tais manifestações não estão protegidas pela liberdade de expressão.
Posterior e decisivamente, no julgamento da ADO 26 e do MI 4.733 (2019), o STF enquadrou a homofobia e a transfobia no crime de racismo da Lei 7.716/1989, reconhecendo que o silêncio legislativo diante de grave discriminação estrutural viola o mandamento constitucional de criminalização do racismo. O Ministro Celso de Mello, relator, destacou que a omissão do Estado em proteger grupos LGBTQI+ do discurso de ódio importa em cumplicidade com a violência.
A doutrina constitucional brasileira, representada por Daniel Sarmento, Thiago Feliciano e Virgílio Afonso da Silva, distingue o discurso de ódio (que ataca a dignidade de grupos) da mera opinião controversa ou ofensiva, sustentando que somente o primeiro pode ser legitimamente restringido pelo Estado sem violar o núcleo essencial da liberdade de expressão.