O Distrito Federal é ente federativo sui generis que acumula competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios (art. 32, §1º, CF). É sede da capital federal, Brasília, e tem natureza híbrida, não sendo nem Estado nem Município, mas ente federativo autônomo.
O DF é regido por Lei Orgânica, votada em dois turnos pela Câmara Legislativa, com interstício mínimo de dez dias, aprovada por dois terços de seus membros. É vedada sua divisão em Municípios. O Poder Executivo é exercido pelo Governador; o Legislativo, pela Câmara Legislativa (Deputados Distritais).
Peculiaridades do DF: o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as polícias civil e militar são organizados e mantidos pela União (art. 21, XIII e XIV, CF). A competência para legislar sobre estas matérias é da União. O DF não pode instituir IPVA sem lei federal autorizativa sobre a matéria.