A diversidade religiosa é princípio constitucional que reconhece e protege a pluralidade de crenças, práticas e expressões religiosas no território nacional, vedando ao Estado qualquer privilégio ou perseguição a determinada religião ou crença. Sua base constitucional assenta-se nos arts. 5º, VI (inviolabilidade da liberdade de consciência e crença), VIII (ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa), 19, I (vedação ao Estado de estabelecer cultos religiosos ou subvencioná-los), e 210, §1º (ensino religioso facultativo nas escolas públicas), todos da Constituição Federal de 1988.
O Brasil adota o modelo de Estado laico (ou secular), no qual não há religião oficial e o Estado mantém neutralidade em matéria de fé, sem, contudo, ser hostil à religião (laicidade colaborativa). Essa neutralidade não implica ausência de religião na esfera pública, mas sim garantia de igual tratamento a todas as manifestações religiosas, conforme decidiu o STF no RE 611.874 e na ADPF 54.
A doutrina de Luís Roberto Barroso distingue três dimensões da laicidade: a separação institucional entre Igreja e Estado, a imparcialidade religiosa do poder público e a proteção à liberdade religiosa individual e coletiva. Nesse sentido, o Estado tem o dever de proteger ativamente a diversidade religiosa, coibindo discriminações praticadas tanto por particulares quanto por agentes públicos.
O STF, no RE 494.601 (2019), reconheceu a constitucionalidade de lei estadual que permitia o abate ritual de animais para fins religiosos (sacrifício animal em cultos de religiões de matriz africana), afirmando que a diversidade religiosa inclui práticas rituais distintas das tradições cristãs majoritárias, e que o Estado não pode impor padrões religiosos hegemônicos. A decisão reafirmou que a proteção constitucional abrange todas as religiões igualmente, inclusive as minorias.